Seguro de Vida em Grupo

Seguro de Vida em Grupo - Vigência

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Quando inicia a vigência do seguro de vida em grupo dos empregados de uma empresa?

A legislação estabelece que as apólices, os certificados e os endossos terão seu início e término de vigência às 24h das datas indicadas nesses documentos.

Quando a seguradora recebe a proposta do contrato de seguro, acompanhada do pagamento antecipado do prêmio (total ou parcial), a vigência começa a partir da data do protocolo da proposta na seguradora. No entanto, a seguradora tem o direito de analisar a proposta, no prazo máximo de 15 dias, e recusar a contratação do seguro.

Caso seja esta a decisão, terá que devolver o valor do prêmio adiantado, com correção. Já nos contratos em que não há pagamento antecipado de prêmio, a data de início de vigência do seguro do empregado coincidirá com a da aceitação da proposta pela seguradora. Existe a alternativa de o contrato fixar outra data distinta.

É possível, ainda, depois da análise da proposta e da aceitação do risco, a seguradora estabelecer no contrato que o início de vigência do seguro será a data de admissão dos empregados na empresa.

Qual é o prazo para a seguradora aceitar ou rejeitar a proposta de seguro de vida em grupo ?

A seguradora tem o prazo de 15 dias, a partir da data do recebimento da proposta da empresa, para aceitar ou não o risco. Caso a seguradora peça documentos complementares para apurar a análise da proposta ou alterá-la - o que só pode fazer uma única vez - a contagem do prazo de 15 dias será suspensa, sendo retomada quando a seguradora receber a nova documentação.

Se a seguradora recusar a proposta terá, obrigatoriamente, que justificar os motivos e comunicar a sua decisão, por escrito, à empresa. A aceitação da proposta, por sua vez, poderá ser informada verbalmente, até porque a ausência de manifestação por parte da seguradora implica a aprovação do seguro. A emissão da apólice para a empresa e do certificado individual para o segurado comprova a aceitação da proposta pela seguradora.

É possível contratar o seguro sem assinar proposta de adesão?

Sim. Além das formas de contratação em que se exige a proposta de adesão do empregado para a seguradora analisar o risco, há outra forma de contratação de seguro coletivo em que o preenchimento da proposta de adesão pelos empregados não é obrigatória. É o chamado seguro de pessoas com capital global, no qual a empresa define o valor de capital segurado para cada cobertura e multiplica pelo número de empregados.

O valor total segurado é calculado com base na quantia pretendida individualmente, que será multiplicada pelo número de empregados na data da contratação do seguro. Dessa forma, todos os funcionários ou pessoas que compõem o grupo terão o mesmo capital segurado individual. No seguro de pessoas com capital global, o valor do capital segurado referente a cada empregado sofrerá variações de acordo com a composição do grupo segurado.

Ou seja, o valor do capital segurado a ser pago pelo evento (sinistro) coberto será o valor do capital global dividido pelo número de empregados da empresa na data em que ocorrer. Daí, é importante que a empresa solicite alterações periódicas do capital global segurado para acompanhar a variação de entrada e saída de empregados, sob pena de o capital segurado se tornar irrisório.

Isso acontece quando há ingresso muito grande de empregados na empresa sem que haja a alteração do valor do capital segurado global, já que o capital individual a ser pago é a divisão do capital global pela quantidade de empregados constantes na GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social).

Quanto tempo dura o contrato de seguro de vida empresarial?

Em geral, os seguros de vida coletivos são comercializados com duração de um ano, mas nada impede que tenham prazo de vigência superior. Como qualquer contrato, o limite é de cinco anos, podendo ser renovado de forma automática uma vez. É importante lembrar que vale o que está escrito na apólice, documento que especifica, inclusive,
o início e o fim da vigência do seguro. O contrato especificará a duração do seguro, que será confirmada na apólice.

Durante a vigência do seguro, a empresa pode alterar o contrato?


Durante o prazo de validade, qualquer modificação na apólice em vigor que resulte em custo adicional para os segurados ou perdas na abrangência das coberturas precisa ter concordância, por escrito, de três quartos do grupo segurado, no mínimo.

As modificações devem ser feitas em termo aditivo ao contrato inicial e confirmadas por endosso - documento fornecido pela seguradora que comprova qualquer alteração feita na apólice, como mudança de endereço, aumento da importância segurada das coberturas, cancelamento do seguro, entre outras.

Como a empresa renova o seguro em grupo?

O seguro de vida só pode ser renovado automaticamente uma única vez e pelo mesmo prazo que foi contratado anteriormente. Depois, todas as renovações deverão ser feitas, obrigatoriamente, de forma expressa, isto é, por escrito. A maioria das seguradoras trabalha com apólices com prazo de vigência de um ano.

A renovação pode ser feita, automaticamente, por período igual, mas uma única vez e desde que nenhuma das partes
(a empresa que contratou o seguro ou a seguradora) tenha expressado o seu desinteresse na continuidade do seguro. Vale lembrar que a renovação do seguro não é obrigatória, tanto para a empresa como para a seguradora.

Ambos têm a obrigação recíproca de comunicar a decisão de não renovação com 60 dias antes de terminar a vigência da apólice. A não renovação de uma apólice na data do seu vencimento não desobriga a seguradora de pagar as indenizações de sinistros que ocorrerem durante a vigência do contrato, desde que a empresa contratante tenha cumprido os deveres assumidos.

Nos casos de não renovação por parte das seguradoras, é comum estas apresentarem uma nova apólice com coberturas, condições contratuais e prêmios diferentes da que venceu. Nos seguros sem cobertura vitalícia (contratados por prazo determinado), as propostas de contratação e de adesão, a apólice, o certificado individual e as condições gerais do contrato devem incluir, obrigatoriamente, a informação: “Este contrato é por prazo determinado, tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice”.

Qual o tratamento dado a empregados que se desligam da empresa?

Como o seguro de vida e de acidentes pessoais dos empregados, sócios e diretores de uma empresa é contratado por meio de apólice coletiva, os segurados que saírem do grupo, geralmente, perderão o direito às coberturas.
O afastamento de qualquer integrante do grupo precisa ser informado à seguradora, da mesma forma como as novas adesões.

A empresa, no entanto, pode negociar com a seguradora a manutenção dos empregados afastados. Neste caso, essa possibilidade deve estar expressa no contrato. No caso de perda de vínculo com a empresa, desde que tal condição tenha sido negociada e conste na apólice, o segurado poderá ser mantido no plano, assumindo, a partir dessa data,
o custo integral das coberturas. Há a opção, ainda, de ele ajustar o valor do capital segurado de acordo com o seu interesse, já que é o único responsável pelo pagamento do prêmio.

Qual é a regra para a rescisão do contrato de seguro de vida em grupo ?

O contrato do seguro de vida em grupo pode ser rescindido a qualquer tempo, desde que a decisão seja de comum acordo entre as partes contratantes (empresa e seguradora), respeitado o período de vigência correspondente ao prêmio já pago.

O cancelamento do contrato, no entanto, só pode ser feito com a concordância prévia e expressa de três quartos dos segurados do grupo, no mínimo. É importante destacar que, durante a vigência da apólice, a seguradora não poderá rescindir o contrato sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.

A rescisão do contrato do seguro de vida e de acidentes pessoais pode ser feita em diversas situações. Entre elas, estão:
• desligamento do empregado da empresa;
• final do prazo de vigência;
• pagamento integral da indenização (capital segurado), o que ocorre nos casos de morte ou invalidez total do segurado;
• cancelamento das coberturas para o empregado que solicita a sua exclusão da apólice;
• ocorrência de infrações ou fraudes praticadas pela empresa, pelo empregado segurado ou por seus beneficiários,
ou pelo representante legal de qualquer destes;
• falta de pagamento do prêmio, sendo que o cancelamento por esse motivo exige notificação prévia de inadimplência, feita 10 dias antes da efetiva anulação do contrato, pelo menos; e
• encerramento das atividades da empresa.

O cancelamento do seguro implica devolução dos prêmios pagos?

Só quando houver pagamento antecipado de prêmio. No caso de rescisão antecipada do contrato de seguro, a seguradora vai reter o prêmio relativo ao período de risco decorrido mais o valor referente às despesas com impostos, encargos e custos operacionais (emolumentos) da apólice.

O cálculo para a devolução de parte do prêmio é proporcional ao período de tempo em que o contrato deixará de vigorar, levando em consideração o prazo inicialmente contratado. O prêmio a ser devolvido deverá ser corrigido pelo mesmo índice de inflação pactuado para a atualização do contrato, a partir da data em que a seguradora recebeu o pedido de cancelamento, na hipótese de o pedido ser feito pela empresa.

Mas se a iniciativa de cancelamento foi da seguradora, o prêmio a ser devolvido terá correção a partir da data em que o seguro foi efetivamente cancelado.

Durante a vigência dos seguros de vida e de acidentes pessoais é possível alterar o contrato?

Modificações podem ser feitas a qualquer época. A validação, no entanto, requer o endosso da seguradora.
Endosso é o documento que a seguradora emite, comprovando as alterações realizadas. Por exemplo: o aumento do valor de capital para a cobertura de morte só será válido para a seguradora depois que ela emitir o endosso.

Caso contrário, na eventualidade de morte do segurado, o beneficiário vai receber a indenização no valor antigo.
O mesmo procedimento se aplica para alteração de nome, endereço, cancelamento do seguro, etc.

Existe carência nos seguros de acidentes pessoais e de vida empresariais?

O seguro de vida empresarial costuma não ter carência, o que significa cobertura imediata logo após a emissão da apólice. Nos seguros coletivos, geralmente o mercado não adota período de carência, mas nada impede que uma seguradora queira incluí-lo nas condições contratuais.

Outra opção é o representante da empresa propor à seguradora substituir a carência por exame médico ou declaração pessoal de saúde. O único prazo de carência definido e comum a todas as situações é para o pagamento de indenização em casos de suicídio.

A entrada em vigor do Código Civil, em janeiro de 2003, encerrou a discussão a respeito do pagamento de indenização do seguro para os casos de suicídio. A nova legislação colocou fim na polêmica em torno da premeditação do suicídio ou sua tentativa, ao condicionar o pagamento da indenização a um prazo de carência de dois anos. Para efeito de indenização, o suicídio é equiparado a acidente pessoal. E os contratos do seguro de vida passaram a ter uma cláusula sobre essa possibilidade de garantia.

O prazo de carência é fixo ou pode variar?

Exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, o prazo de carência não poderá ser superior à metade do período de vigência da apólice ou do certificado do seguro. Nos planos coletivos, ele deve ser expresso nas propostas de contratação e de adesão, nas condições gerais do contrato.

O prazo de carência poderá ser aplicado, ainda, aos aumentos do capital segurado que forem solicitados depois do início de vigência. Mas isso só será permitido se constar nas condições gerais do contrato. Por outro lado, na renovação de apólice não será iniciado novo prazo de carência.

E no caso de migração de apólices, não será reiniciada a contagem de novo prazo de carência para segurados já incluídos na apólice anterior.

O que ocorre quando o segurado atinge a idade limite do seguro? E quando ele se aposenta?

Geralmente existem limites de idade mínima e máxima para a inclusão no seguro de vida e de acidentes pessoais, variando de seguradora para seguradora. Algumas determinam 14, 16 ou 18 anos como limite mínimo, enquanto o máximo oscila entre 55, 60 e 65 anos de idade.

O seguro de acidentes pessoais é um pouco mais flexível em relação ao limite máximo, encontrando-se seguradoras que aceitam a inclusão de empregados com até 70 anos. Se o empregado já integra o grupo de segurados, as coberturas continuam válidas quando ele ultrapassa a idade máxima. E quando uma empresa transfere as apólices dos seguros de vida e de acidentes pessoais de seus empregados para outra seguradora, esta também tende a aceitar limites de idade mais amplos.

Outra questão a que as empresas devem ficar atentas diz respeito à continuidade da cobertura do seguro para empregados que se aposentam. Desde que não se aposentem por invalidez ou doença, a permanência desses empregados como integrantes do seguro pode ser negociada em contrato. Eles serão responsáveis pelo pagamento do prêmio, na maioria das vezes.

Em relação a empregados já aposentados, a empresa tem a possibilidade de negociar com a seguradora a inclusão deles na apólice no momento da contratação dos seguros de vida e de acidentes pessoais. É necessário, contudo, que a aposentadoria não tenha sido por doença ou invalidez. O pagamento do prêmio também costuma ser de responsabilidade do aposentado.

Vale lembrar que a inclusão ou a continuidade da cobertura para aposentados significa aumento do preço da apólice e depende de negociação específica deste ponto, devendo constar nas condições particulares da apólice.
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